quarta-feira, 8 de outubro de 2025

 


Os Livros de Oração Protestantes dos Séculos XV e XVI: Da Devoção Medieval à Reforma Litúrgica

Autor: Carlos Carvalho


O presente artigo examina a gênese e o desenvolvimento dos livros de oração protestantes entre os séculos XV e XVI, destacando sua transição da espiritualidade medieval, marcada por devocionários em latim, para os textos reformados em vernáculo, como o Book of Common Prayer (Livro de Oração Comum) de Thomas Cranmer, a Deutsche Messe (Missa Alemã) de Martim Lutero e o Genevan Psalter (Saltério de Genebra) de João Calvino. A análise visa compreender a função teológica, social e espiritual desses textos na consolidação da fé reformada.

 

1. Introdução

O século XV encerrou a era da devoção medieval, caracterizada pelos Books of Hours (Livros de Horas), compêndios de orações e salmos usados para a oração pessoal dos leigos. Esses textos, em latim, promoviam uma espiritualidade centrada na repetição litúrgica e na intercessão dos santos. Com o advento da Reforma Protestante, a partir de 1517, essa prática foi substituída por livros em língua vernácula, que buscavam tornar o culto compreensível e participativo para todo o povo de Deus.

 

A transição entre os séculos XV e XVI marca, portanto, não apenas uma mudança linguística, mas também uma mudança teológica: da mediação sacerdotal para a oração direta a Deus por meio de Cristo. O lema reformado Sola Scriptura (Somente as Escrituras) e a ênfase no sacerdócio universal dos crentes impulsionaram a criação de novos modelos de oração e adoração.

 

2. O Book of Common Prayer (Livro de Oração Comum)

Contexto histórico e teológico

 

O Book of Common Prayer (1549) foi compilado por Thomas Cranmer, arcebispo de Cantuária, sob o reinado de Eduardo VI, na Inglaterra. Tornou-se o primeiro compêndio oficial de culto em língua inglesa. Seu objetivo era unificar a liturgia e expressar a teologia reformada em linguagem acessível.

 

O prefácio da edição de 1549 já revela o espírito do movimento:

 

“Our Saviour Christ hath not only set forth these things most plainly in his holy word…”
(Nosso Salvador Cristo não apenas expôs essas coisas de modo claríssimo em Sua santa palavra…)

 

Cranmer enfatiza a compreensão do culto como meio de graça e como experiência espiritual completa:

 

“…that we may see Christ with our eyes, smell him at our nose, taste him with our mouths…”
(…para que possamos ver Cristo com nossos olhos, senti-lo com nosso olfato, prová-lo com nossa boca…)

 

Essa linguagem sensorial demonstra uma espiritualidade que busca unir a fé e os sentidos, substituindo os rituais incompreensíveis da liturgia latina por uma devoção racional e encarnada.

 

Exemplo de oração

Um exemplo clássico é a “Collect for the Fourth Sunday after Trinity” (Coleta para o Quarto Domingo após a Trindade):

 

“God, the protector of all those who trust in you, without whom nothing is strong, nothing is holy…”


(Deus, protetor de todos os que em ti confiam, sem o qual nada é forte, nada é santo…)

A oração expressa a dependência total da graça divina e o anseio de atravessar as coisas temporais sem perder as eternas — síntese da espiritualidade protestante inglesa.

 

3. A Deutsche Messe (Missa Alemã) de Martim Lutero

Propósito reformador

 

Em 1526, Martim Lutero publicou a Deutsche Messe und Ordnung des Gottesdienstes (Missa Alemã e Ordem do Culto Divino), um modelo litúrgico em língua alemã destinado às comunidades reformadas do Sacro Império. Lutero desejava que cada cristão compreendesse a adoração e participasse dela ativamente. Na introdução (Vorrede) da obra, ele declara:

 

„Ich möchte, daß die deutsche Messe nicht überall gleich gebraucht werde.“
(Eu gostaria que a Missa Alemã não fosse usada da mesma forma em todos os lugares.)

Com essa afirmação, Lutero propõe uma liturgia flexível, guiada pelo princípio da edificação espiritual (Erbauung), e não pela uniformidade cerimonial.

 

Estrutura e conteúdo

A Deutsche Messe preserva elementos da missa tradicional, como o Kyrie (Senhor, tende piedade) e o Sanctus (Santo, Santo, Santo), mas os adapta em alemão. Lutero substitui as leituras em latim pela pregação expositiva e introduz o canto congregacional.

Um trecho instrutivo diz:

 

„Das Evangelium, das Epistel und das Credo sollen in deutscher Sprache gelesen werden.“
(O Evangelho, a Epístola e o Credo devem ser lidos na língua alemã.)

Dessa forma, a Palavra torna-se o centro da adoração. A oração litúrgica deixa de ser repetição ritual e passa a ser resposta consciente à revelação.

 

4. O Genevan Psalter (Saltério de Genebra)

Origem e propósito

 

Em 1539, João Calvino iniciou, em Genebra, a compilação do Psalterium (Saltério), concluído em 1562. Traduzido por Clément Marot e Théodore de Bèze, e musicado por Loys Bourgeois e Claude Goudimel, o Genevan Psalter reunia todos os 150 salmos em versos para canto congregacional. Calvino via o canto dos salmos como uma forma de oração coletiva:

“Il n’y a rien de mieux pour élever le cœur à Dieu que les Psaumes.”
(Nada há de melhor para elevar o coração a Deus do que os Salmos.)

 

Função espiritual

Ao transformar os salmos em canções acessíveis, Calvino devolveu a oração à comunidade. O Saltério de Genebra é, portanto, não apenas um hinário, mas um livro de oração cantada, que moldou a piedade reformada em toda a Europa e, posteriormente, nas colônias americanas.

 

Conclusão

Os livros de oração protestantes do século XVI representaram uma revolução espiritual e linguística. Enquanto os devocionários medievais do século XV limitavam-se ao clero e à elite alfabetizada, as novas liturgias reformadas abriram o acesso direto à oração e à Palavra de Deus.


Cranmer, Lutero e Calvino reinterpretaram a devoção cristã, unindo simplicidade, teologia bíblica e comunhão. Suas obras — Book of Common Prayer, Deutsche Messe e Genevan Psalter — continuam sendo marcos da espiritualidade cristã até os dias atuais.

 

Carlos Carvalho

Teólogo e Pr. Sènior da Comunidade Batista Bíblica em Guarulhos, SP.

  

Referências

 

  • CRANMER, Thomas. The Book of Common Prayer. London: Church of England Press, 1549.
  • LUTHER, Martin. Deutsche Messe und Ordnung des Gottesdienstes. Wittenberg: Hans Lufft, 1526.
  • CALVIN, John. Psaumes de David mis en rime françoise. Genève: Jean Crespin, 1562.
  • BRITANNICA. Genevan Psalter. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/Genevan-Psalter. Acesso em: 8 out. 2025.
  • MCGRATH, Alister E. Reformation Thought: An Introduction. Oxford: Blackwell, 2020.
  • PELIKAN, Jaroslav. The Christian Tradition: Reformation of Church and Dogma (1300–1700). Chicago: University of Chicago Press, 1984.

 

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

 


O Direito à Defesa da Vida à Luz da Teologia Cristã e das Leis Contemporâneas

 

A vida é considerada, tanto no âmbito teológico quanto no jurídico, o bem maior concedido ao ser humano. Na tradição bíblica, desde o Antigo Testamento, a vida é vista como dom sagrado de Deus, pois está escrito: *“Não matarás”* (Êxodo 20:13, BÍBLIA, 1993). No entanto, as Escrituras também reconhecem a realidade de situações extremas em que a defesa da vida se faz necessária. O livro de Neemias mostra o povo empunhando a espada com uma mão e construindo com a outra, em legítima defesa contra ataques (Neemias 4:17-18, BÍBLIA, 1993). Essa tensão entre preservar a vida e responder à violência atravessa os séculos e fundamenta reflexões sobre a legítima defesa na ética cristã.

 

No Novo Testamento, Jesus Cristo ensina o caminho do amor e da reconciliação, valorizando a paz como a mais alta expressão da vida espiritual (STOTT, 2003). Porém, Ele não nega a realidade da violência no mundo. Em Lucas 22:36, ao advertir seus discípulos sobre tempos de hostilidade, afirma: *“quem não tiver espada, venda a sua capa e compre uma”* (BÍBLIA, 1993). Esse versículo não legitima a violência gratuita, mas reconhece que, diante de agressões inevitáveis, a preservação da vida é um dever moral. A autodefesa, nesse contexto, não é vingança, mas a proteção de um dom divino (AGOSTINHO, 1990; CALVINO, 2009).

 

No campo jurídico, a Constituição Federal do Brasil assegura a inviolabilidade do direito à vida (BRASIL, 1988), e o Código Penal, em seu artigo 25, define que não há crime quando alguém repele injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários (BRASIL, 1940). Essa definição reflete o princípio da proporcionalidade, próximo da ética cristã e da filosofia moral tomista (O DIREITO E EU, 2019). A lei reconhece que, em circunstâncias extremas, a reação pode até resultar na morte do agressor, sem que isso configure homicídio doloso (BATISTA, 2024). Assim, justiça moderna e princípios bíblicos convergem na preservação do bem maior: a vida inocente.

 

A teologia cristã, tanto antiga quanto contemporânea, entende que a vida do agressor também possui valor diante de Deus, o que exige cautela e proporcionalidade. Santo Agostinho, em *A Cidade de Deus*, já argumentava que o uso da força só é legítimo quando necessário para conter o mal (AGOSTINHO, 1990). João Calvino reforça em suas *Institutas* que o governante, e também o cidadão, têm o dever de resistir ao mal de forma justa (CALVINO, 2009). Em perspectiva mais recente, o Papa Francisco advertiu que a legítima defesa não pode se converter em violência excessiva, a qual seria uma forma de execução ilegal (PAPA FRANCISCO, 2018). Portanto, fé e lei exigem discernimento ético diante da defesa da vida.

 

Assim, unir teologia bíblica e direito contemporâneo mostra que a defesa pessoal, mesmo em casos extremos, é legítima diante de Deus e dos homens. Quando inevitável for a morte do agressor, tal ato não se configura como desejo humano, mas como consequência trágica de sua própria agressão (TEIXEIRA, 2014; TJDFT, 2025). Cabe ao cristão compreender que proteger a si e aos seus é preservar a imagem de Deus (GODOY; MELLO, 2016). Dessa forma, fé e lei convergem em um mesmo propósito: honrar a vida, repelir o mal e manter a justiça como fundamento de uma sociedade humana e espiritual.

 

Prof. Bp. Carlos Carvalho

3 de outubro de 2025

 

Referências

 

1. Bíblia

BÍBLIA. Português. Almeida Revista e Atualizada. 2. ed. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993.

 

2. Legislação Brasileira

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). Acesso em: 3 out. 2025.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm). Acesso em: 3 out. 2025.

 

3. Teologia Clássica e História da Igreja

 

AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus. São Paulo: Paulus, 1990.

 

CALVINO, João. As Institutas da Religião Cristã. São Paulo: Cultura Cristã, 2009.

 

STOTT, John. Cristianismo Básico. 4. ed. São Paulo: ABU Editora, 2003.

 

4. Estudos Teológicos Contemporâneos

 

AZPITARTE, Eduardo. Os desafios atuais das ciências à teologia moral. *Perspectiva Teológica*, v. 19, n. 48, 1987. Disponível em: [https://www.faje.edu.br/periodicos/index.php/perspectiva/article/view/1705/0](https://www.faje.edu.br/periodicos/index.php/perspectiva/article/view/1705/0). Acesso em: 3 out. 2025.

 

PAPA FRANCISCO. A legítima defesa não é um direito, e a violência excessiva é execução ilegal. *IHU Unisinos*, 2018. Disponível em: [https://www.ihu.unisinos.br/categorias/188-noticias-2018/585620](https://www.ihu.unisinos.br/categorias/188-noticias-2018/585620). Acesso em: 3 out. 2025.

 

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Estado e religião: o direito constitucional brasileiro e o cristianismo: inventário de possibilidades especulativas, históricas e instrumentais. *Revista Brasileira de Políticas Públicas*, v. 6, n. 3, p. 329-358, 2016. Disponível em: [https://www.gti.uniceub.br/RBPP/article/download/4430/pdf](https://www.gti.uniceub.br/RBPP/article/download/4430/pdf). Acesso em: 3 out. 2025.

 

5. Direito Penal e Jurisprudência

 

BATISTA, Andrey de Sousa. Análise de doutrinas, jurisprudência sobre legítima defesa em crimes de homicídio. *Revista FT*, v. 28, ed. 134, 31 maio 2024. Disponível em: [https://revistaft.com.br/analise-de-doutrinas-jurisprudencia-sobre-legitima-defesa-em-crimes-de-homicidio/](https://revistaft.com.br/analise-de-doutrinas-jurisprudencia-sobre-legitima-defesa-em-crimes-de-homicidio/). Acesso em: 3 out. 2025.

 

TEIXEIRA, Francisco Wandier. Legítima Defesa da Atuação Policial. Monografia (Especialização em Direito Penal e Processo Penal) – Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 2014. Disponível em: [https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/Leg%C3%ADtima-Defesa-da-Atua%C3%A7%C3%A3o-Policial.pdf](https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/Leg%C3%ADtima-Defesa-da-Atua%C3%A7%C3%A3o-Policial.pdf). Acesso em: 3 out. 2025.

 

O DIREITO E EU. Legítima Defesa: A filosofia moral tomista acerca do direito penal contemporâneo. *O Direito e Eu*, dez. 2019. Disponível em: [https://www.odireitoeeu.com/2019/12/09/legitima-defesa-a-filosofia-moral-tomista-acerca-do-direito-penal-contemporaneo/](https://www.odireitoeeu.com/2019/12/09/legitima-defesa-a-filosofia-moral-tomista-acerca-do-direito-penal-contemporaneo/). Acesso em: 3 out. 2025.

 

REVISTA MINERVA. O Direito (Jurídico) de Resistência: legítima defesa e dever de resistência à luz da positivação jurídica. Disponível em: [https://www.revistaminerva.pt/o-direito-de-resistencia-a-luz-da-sua-positivacao-juridica/](https://www.revistaminerva.pt/o-direito-de-resistencia-a-luz-da-sua-positivacao-juridica/). Acesso em: 3 out. 2025.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. Jurisprudência em temas: causas de exclusão da ilicitude – legítima defesa. Disponível em: [https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa](https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa). Acesso em: 3 out. 2025.

 

JUSBRASIL. Jurisprudência sobre legítima defesa. Disponível em: [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=leg%C3%ADtima+defesa](https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=leg%C3%ADtima+defesa). Acesso em: 3 out. 2025.

 

 

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