segunda-feira, 17 de novembro de 2025

 


O QUE ACONTECERIA SE TODOS FOSSEM EMPREENDEDORES E AUTÔNOMOS?

 

Meu desejo aqui não é “jogar um balde de água fria” em você ou em seu sonhos, mas trazer um alerta e uma reflexão necessária para hoje. Alguns pensadores sábios e estudiosos da economia e do empreendedorismo já apontaram nuances importantes que geralmente ficam de fora da “mensagem de marketing” que diz: “todo mundo deve empreender, largue o emprego, seja seu próprio chefe”. A seguir, apresento alguns dos principais argumentos da direção oposta a isso.

 

Nem todo mundo deve ou pode empreender. Reid Hoffman (cofundador da LinkedIn) é bastante direto: “A resposta curta é não. Ser um fundador significa entrar em um jogo no qual as probabilidades estão contra você.” Ou seja: dizer que “todo mundo” pode ou deve empreender ignora que existem habilidades, recursos, redes, visão e uma margem grande de risco envolvidos.

 

Essa narrativa “todo mundo empreendedor” pode ser prejudicial. Em um artigo intitulado “Entrepreneurship Is a Privilege — Stop Pretending It’s for Everyone”, é afirmado que: “A ideia de que o empreendedorismo é para todos não só exclui grandes faixas de pessoas, como também cria dano real para aqueles que se sentem pressionados para se encaixar no molde.” Em outras palavras: promover que “todo mundo deve largar o emprego e empreender” pode gerar culpa, ansiedade e sensação de fracasso em quem não consegue ou não quer trilhar esse caminho.

 

A economia ou o Mercado não funciona se todos forem “vendedores/autônomos.” Embora não haja uma frase exata de um pensador dizendo “se todos empreendermos, quem comprará?”, a análise econômica implícita aponta que o emprego assalariado, os operários, os prestadores de serviços, os produtores — ou seja, as várias camadas da economia — são interdependentes. Por exemplo, no modelo de auto-emprego analisado por Jake Bradley: “Trabalhadores autônomos representam entre 8 e 30 % dos participantes nos mercados de trabalho de países da OCDE. Isso implica que a estrutura de emprego tradicional ainda existe e é necessária. Se todos fossem “autônomos/vendedores”, a própria demanda, os salários, os investimentos poderiam ser afetados.

 

Produzir precede consumir — ou seja, demanda depende de oferta qualificada. Jean Baptiste Say, economista francês do século XIX, cunhou a chamada “Lei de Say”, segundo a qual: “A produção cria a demanda” — ou, segundo algumas interpretações: “a oferta cria sua própria demanda”. Isso sugere: não basta o ato de “ser empreendedor/vendedor” sem que exista algo concreto, útil, gerador de valor, que sustente a atividade econômica.

 

O contexto institucional e o nível de desenvolvimento importam. Num estudo recente de Christopher J. Boudreaux sobre empreendedorismo, instituições e crescimento econômico: “Empreendedorismo incentiva crescimento econômico mas não em países menos desenvolvidos; o ambiente institucional importa.” Em outras palavras: não basta “cada um virar empreendedor” — o ambiente, as regras, o ecossistema econômico, a capacitação também fazem a diferença.

 

Prof. Carlos Carvalho

Escola de Gestão da Vida

 Bibliografia e Referências

 1. Artigos e estudos acadêmicos**

 BRADLEY, Jake. Self-employment: an economic analysis. IZA Journal of Labor Economics*, v. 5, n. 1, 2016. Disponível em: https://izajole.springeropen.com/articles/10.1186/s40172-016-0046-8](https://izajole.springeropen.com/articles/10.1186/s40172-016-0046-8). Acesso em: 17 nov. 2025.

 BOUDREAUX, Christopher J. Institutions, entrepreneurship, and economic growth. arXiv, 2019. Disponível em: [https://arxiv.org/abs/1903.02934](https://arxiv.org/abs/1903.02934). Acesso em: 17 nov. 2025.

 2. Artigos de opinião / ensaios contemporâneos

 GISUBIZO GATESI, Pamela. Entrepreneurship is a privilege — stop pretending it’s for everyone. Medium, 2019. Disponível em: [https://medium.com/@gisubizogatesi/entrepreneurship-is-a-privilege-stop-pretending-its-for-everyone-51fd4bbaa047](https://medium.com/@gisubizogatesi/entrepreneurship-is-a-privilege-stop-pretending-its-for-everyone-51fd4bbaa047). Acesso em: 17 nov. 2025.

 HOFFMAN, Reid. I often get asked: “Can anyone be an entrepreneur?”. LinkedIn, 2024. Disponível em: [https://www.linkedin.com/posts/reidhoffman_i-often-get-asked-can-anyone-be-an-entrepreneur-activity-7279580270566023169-w6wM](https://www.linkedin.com/posts/reidhoffman_i-often-get-asked-can-anyone-be-an-entrepreneur-activity-7279580270566023169-w6wM). Acesso em: 17 nov. 2025.

 INVESTOPEDIA. Jean-Baptiste Say. 2024. Disponível em: [https://www.investopedia.com/terms/j/jean-baptiste-say.asp](https://www.investopedia.com/terms/j/jean-baptiste-say.asp). Acesso em: 17 nov. 2025.

 3. Economia clássica / teoria econômica

 SAY, Jean-Baptiste. A Treatise on Political Economy. Boston: Wells and Lilly, 1821.

quarta-feira, 8 de outubro de 2025

 


Os Livros de Oração Protestantes dos Séculos XV e XVI: Da Devoção Medieval à Reforma Litúrgica

Autor: Carlos Carvalho


O presente artigo examina a gênese e o desenvolvimento dos livros de oração protestantes entre os séculos XV e XVI, destacando sua transição da espiritualidade medieval, marcada por devocionários em latim, para os textos reformados em vernáculo, como o Book of Common Prayer (Livro de Oração Comum) de Thomas Cranmer, a Deutsche Messe (Missa Alemã) de Martim Lutero e o Genevan Psalter (Saltério de Genebra) de João Calvino. A análise visa compreender a função teológica, social e espiritual desses textos na consolidação da fé reformada.

 

1. Introdução

O século XV encerrou a era da devoção medieval, caracterizada pelos Books of Hours (Livros de Horas), compêndios de orações e salmos usados para a oração pessoal dos leigos. Esses textos, em latim, promoviam uma espiritualidade centrada na repetição litúrgica e na intercessão dos santos. Com o advento da Reforma Protestante, a partir de 1517, essa prática foi substituída por livros em língua vernácula, que buscavam tornar o culto compreensível e participativo para todo o povo de Deus.

 

A transição entre os séculos XV e XVI marca, portanto, não apenas uma mudança linguística, mas também uma mudança teológica: da mediação sacerdotal para a oração direta a Deus por meio de Cristo. O lema reformado Sola Scriptura (Somente as Escrituras) e a ênfase no sacerdócio universal dos crentes impulsionaram a criação de novos modelos de oração e adoração.

 

2. O Book of Common Prayer (Livro de Oração Comum)

Contexto histórico e teológico

 

O Book of Common Prayer (1549) foi compilado por Thomas Cranmer, arcebispo de Cantuária, sob o reinado de Eduardo VI, na Inglaterra. Tornou-se o primeiro compêndio oficial de culto em língua inglesa. Seu objetivo era unificar a liturgia e expressar a teologia reformada em linguagem acessível.

 

O prefácio da edição de 1549 já revela o espírito do movimento:

 

“Our Saviour Christ hath not only set forth these things most plainly in his holy word…”
(Nosso Salvador Cristo não apenas expôs essas coisas de modo claríssimo em Sua santa palavra…)

 

Cranmer enfatiza a compreensão do culto como meio de graça e como experiência espiritual completa:

 

“…that we may see Christ with our eyes, smell him at our nose, taste him with our mouths…”
(…para que possamos ver Cristo com nossos olhos, senti-lo com nosso olfato, prová-lo com nossa boca…)

 

Essa linguagem sensorial demonstra uma espiritualidade que busca unir a fé e os sentidos, substituindo os rituais incompreensíveis da liturgia latina por uma devoção racional e encarnada.

 

Exemplo de oração

Um exemplo clássico é a “Collect for the Fourth Sunday after Trinity” (Coleta para o Quarto Domingo após a Trindade):

 

“God, the protector of all those who trust in you, without whom nothing is strong, nothing is holy…”


(Deus, protetor de todos os que em ti confiam, sem o qual nada é forte, nada é santo…)

A oração expressa a dependência total da graça divina e o anseio de atravessar as coisas temporais sem perder as eternas — síntese da espiritualidade protestante inglesa.

 

3. A Deutsche Messe (Missa Alemã) de Martim Lutero

Propósito reformador

 

Em 1526, Martim Lutero publicou a Deutsche Messe und Ordnung des Gottesdienstes (Missa Alemã e Ordem do Culto Divino), um modelo litúrgico em língua alemã destinado às comunidades reformadas do Sacro Império. Lutero desejava que cada cristão compreendesse a adoração e participasse dela ativamente. Na introdução (Vorrede) da obra, ele declara:

 

„Ich möchte, daß die deutsche Messe nicht überall gleich gebraucht werde.“
(Eu gostaria que a Missa Alemã não fosse usada da mesma forma em todos os lugares.)

Com essa afirmação, Lutero propõe uma liturgia flexível, guiada pelo princípio da edificação espiritual (Erbauung), e não pela uniformidade cerimonial.

 

Estrutura e conteúdo

A Deutsche Messe preserva elementos da missa tradicional, como o Kyrie (Senhor, tende piedade) e o Sanctus (Santo, Santo, Santo), mas os adapta em alemão. Lutero substitui as leituras em latim pela pregação expositiva e introduz o canto congregacional.

Um trecho instrutivo diz:

 

„Das Evangelium, das Epistel und das Credo sollen in deutscher Sprache gelesen werden.“
(O Evangelho, a Epístola e o Credo devem ser lidos na língua alemã.)

Dessa forma, a Palavra torna-se o centro da adoração. A oração litúrgica deixa de ser repetição ritual e passa a ser resposta consciente à revelação.

 

4. O Genevan Psalter (Saltério de Genebra)

Origem e propósito

 

Em 1539, João Calvino iniciou, em Genebra, a compilação do Psalterium (Saltério), concluído em 1562. Traduzido por Clément Marot e Théodore de Bèze, e musicado por Loys Bourgeois e Claude Goudimel, o Genevan Psalter reunia todos os 150 salmos em versos para canto congregacional. Calvino via o canto dos salmos como uma forma de oração coletiva:

“Il n’y a rien de mieux pour élever le cœur à Dieu que les Psaumes.”
(Nada há de melhor para elevar o coração a Deus do que os Salmos.)

 

Função espiritual

Ao transformar os salmos em canções acessíveis, Calvino devolveu a oração à comunidade. O Saltério de Genebra é, portanto, não apenas um hinário, mas um livro de oração cantada, que moldou a piedade reformada em toda a Europa e, posteriormente, nas colônias americanas.

 

Conclusão

Os livros de oração protestantes do século XVI representaram uma revolução espiritual e linguística. Enquanto os devocionários medievais do século XV limitavam-se ao clero e à elite alfabetizada, as novas liturgias reformadas abriram o acesso direto à oração e à Palavra de Deus.


Cranmer, Lutero e Calvino reinterpretaram a devoção cristã, unindo simplicidade, teologia bíblica e comunhão. Suas obras — Book of Common Prayer, Deutsche Messe e Genevan Psalter — continuam sendo marcos da espiritualidade cristã até os dias atuais.

 

Carlos Carvalho

Teólogo e Pr. Sènior da Comunidade Batista Bíblica em Guarulhos, SP.

  

Referências

 

  • CRANMER, Thomas. The Book of Common Prayer. London: Church of England Press, 1549.
  • LUTHER, Martin. Deutsche Messe und Ordnung des Gottesdienstes. Wittenberg: Hans Lufft, 1526.
  • CALVIN, John. Psaumes de David mis en rime françoise. Genève: Jean Crespin, 1562.
  • BRITANNICA. Genevan Psalter. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/Genevan-Psalter. Acesso em: 8 out. 2025.
  • MCGRATH, Alister E. Reformation Thought: An Introduction. Oxford: Blackwell, 2020.
  • PELIKAN, Jaroslav. The Christian Tradition: Reformation of Church and Dogma (1300–1700). Chicago: University of Chicago Press, 1984.

 

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

 


O Direito à Defesa da Vida à Luz da Teologia Cristã e das Leis Contemporâneas

 

A vida é considerada, tanto no âmbito teológico quanto no jurídico, o bem maior concedido ao ser humano. Na tradição bíblica, desde o Antigo Testamento, a vida é vista como dom sagrado de Deus, pois está escrito: *“Não matarás”* (Êxodo 20:13, BÍBLIA, 1993). No entanto, as Escrituras também reconhecem a realidade de situações extremas em que a defesa da vida se faz necessária. O livro de Neemias mostra o povo empunhando a espada com uma mão e construindo com a outra, em legítima defesa contra ataques (Neemias 4:17-18, BÍBLIA, 1993). Essa tensão entre preservar a vida e responder à violência atravessa os séculos e fundamenta reflexões sobre a legítima defesa na ética cristã.

 

No Novo Testamento, Jesus Cristo ensina o caminho do amor e da reconciliação, valorizando a paz como a mais alta expressão da vida espiritual (STOTT, 2003). Porém, Ele não nega a realidade da violência no mundo. Em Lucas 22:36, ao advertir seus discípulos sobre tempos de hostilidade, afirma: *“quem não tiver espada, venda a sua capa e compre uma”* (BÍBLIA, 1993). Esse versículo não legitima a violência gratuita, mas reconhece que, diante de agressões inevitáveis, a preservação da vida é um dever moral. A autodefesa, nesse contexto, não é vingança, mas a proteção de um dom divino (AGOSTINHO, 1990; CALVINO, 2009).

 

No campo jurídico, a Constituição Federal do Brasil assegura a inviolabilidade do direito à vida (BRASIL, 1988), e o Código Penal, em seu artigo 25, define que não há crime quando alguém repele injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários (BRASIL, 1940). Essa definição reflete o princípio da proporcionalidade, próximo da ética cristã e da filosofia moral tomista (O DIREITO E EU, 2019). A lei reconhece que, em circunstâncias extremas, a reação pode até resultar na morte do agressor, sem que isso configure homicídio doloso (BATISTA, 2024). Assim, justiça moderna e princípios bíblicos convergem na preservação do bem maior: a vida inocente.

 

A teologia cristã, tanto antiga quanto contemporânea, entende que a vida do agressor também possui valor diante de Deus, o que exige cautela e proporcionalidade. Santo Agostinho, em *A Cidade de Deus*, já argumentava que o uso da força só é legítimo quando necessário para conter o mal (AGOSTINHO, 1990). João Calvino reforça em suas *Institutas* que o governante, e também o cidadão, têm o dever de resistir ao mal de forma justa (CALVINO, 2009). Em perspectiva mais recente, o Papa Francisco advertiu que a legítima defesa não pode se converter em violência excessiva, a qual seria uma forma de execução ilegal (PAPA FRANCISCO, 2018). Portanto, fé e lei exigem discernimento ético diante da defesa da vida.

 

Assim, unir teologia bíblica e direito contemporâneo mostra que a defesa pessoal, mesmo em casos extremos, é legítima diante de Deus e dos homens. Quando inevitável for a morte do agressor, tal ato não se configura como desejo humano, mas como consequência trágica de sua própria agressão (TEIXEIRA, 2014; TJDFT, 2025). Cabe ao cristão compreender que proteger a si e aos seus é preservar a imagem de Deus (GODOY; MELLO, 2016). Dessa forma, fé e lei convergem em um mesmo propósito: honrar a vida, repelir o mal e manter a justiça como fundamento de uma sociedade humana e espiritual.

 

Prof. Bp. Carlos Carvalho

3 de outubro de 2025

 

Referências

 

1. Bíblia

BÍBLIA. Português. Almeida Revista e Atualizada. 2. ed. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993.

 

2. Legislação Brasileira

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). Acesso em: 3 out. 2025.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm). Acesso em: 3 out. 2025.

 

3. Teologia Clássica e História da Igreja

 

AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus. São Paulo: Paulus, 1990.

 

CALVINO, João. As Institutas da Religião Cristã. São Paulo: Cultura Cristã, 2009.

 

STOTT, John. Cristianismo Básico. 4. ed. São Paulo: ABU Editora, 2003.

 

4. Estudos Teológicos Contemporâneos

 

AZPITARTE, Eduardo. Os desafios atuais das ciências à teologia moral. *Perspectiva Teológica*, v. 19, n. 48, 1987. Disponível em: [https://www.faje.edu.br/periodicos/index.php/perspectiva/article/view/1705/0](https://www.faje.edu.br/periodicos/index.php/perspectiva/article/view/1705/0). Acesso em: 3 out. 2025.

 

PAPA FRANCISCO. A legítima defesa não é um direito, e a violência excessiva é execução ilegal. *IHU Unisinos*, 2018. Disponível em: [https://www.ihu.unisinos.br/categorias/188-noticias-2018/585620](https://www.ihu.unisinos.br/categorias/188-noticias-2018/585620). Acesso em: 3 out. 2025.

 

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Estado e religião: o direito constitucional brasileiro e o cristianismo: inventário de possibilidades especulativas, históricas e instrumentais. *Revista Brasileira de Políticas Públicas*, v. 6, n. 3, p. 329-358, 2016. Disponível em: [https://www.gti.uniceub.br/RBPP/article/download/4430/pdf](https://www.gti.uniceub.br/RBPP/article/download/4430/pdf). Acesso em: 3 out. 2025.

 

5. Direito Penal e Jurisprudência

 

BATISTA, Andrey de Sousa. Análise de doutrinas, jurisprudência sobre legítima defesa em crimes de homicídio. *Revista FT*, v. 28, ed. 134, 31 maio 2024. Disponível em: [https://revistaft.com.br/analise-de-doutrinas-jurisprudencia-sobre-legitima-defesa-em-crimes-de-homicidio/](https://revistaft.com.br/analise-de-doutrinas-jurisprudencia-sobre-legitima-defesa-em-crimes-de-homicidio/). Acesso em: 3 out. 2025.

 

TEIXEIRA, Francisco Wandier. Legítima Defesa da Atuação Policial. Monografia (Especialização em Direito Penal e Processo Penal) – Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 2014. Disponível em: [https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/Leg%C3%ADtima-Defesa-da-Atua%C3%A7%C3%A3o-Policial.pdf](https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/Leg%C3%ADtima-Defesa-da-Atua%C3%A7%C3%A3o-Policial.pdf). Acesso em: 3 out. 2025.

 

O DIREITO E EU. Legítima Defesa: A filosofia moral tomista acerca do direito penal contemporâneo. *O Direito e Eu*, dez. 2019. Disponível em: [https://www.odireitoeeu.com/2019/12/09/legitima-defesa-a-filosofia-moral-tomista-acerca-do-direito-penal-contemporaneo/](https://www.odireitoeeu.com/2019/12/09/legitima-defesa-a-filosofia-moral-tomista-acerca-do-direito-penal-contemporaneo/). Acesso em: 3 out. 2025.

 

REVISTA MINERVA. O Direito (Jurídico) de Resistência: legítima defesa e dever de resistência à luz da positivação jurídica. Disponível em: [https://www.revistaminerva.pt/o-direito-de-resistencia-a-luz-da-sua-positivacao-juridica/](https://www.revistaminerva.pt/o-direito-de-resistencia-a-luz-da-sua-positivacao-juridica/). Acesso em: 3 out. 2025.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. Jurisprudência em temas: causas de exclusão da ilicitude – legítima defesa. Disponível em: [https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa](https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa). Acesso em: 3 out. 2025.

 

JUSBRASIL. Jurisprudência sobre legítima defesa. Disponível em: [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=leg%C3%ADtima+defesa](https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=leg%C3%ADtima+defesa). Acesso em: 3 out. 2025.

 

 

sexta-feira, 26 de setembro de 2025

 

MINISTROS


SEM PUDOR

 

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os limites de atuação dos Poderes, foi clara ao definir que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem se manifestar apenas nos autos dos processos. Isso decorre do princípio da imparcialidade, essencial à função jurisdicional. Quando um magistrado fala fora dos autos, seja em entrevistas ou pronunciamentos públicos, ele corre o risco de antecipar juízos, gerar insegurança jurídica e colocar em dúvida a neutralidade de sua decisão futura. Esse comportamento fere não apenas a letra da lei, mas a confiança da sociedade na Suprema Corte como última instância da Justiça brasileira.

 

Nos últimos cinco anos, o país tem assistido a uma sequência de episódios em que ministros do STF ultrapassam esse limite constitucional. Participações em eventos políticos, entrevistas concedidas a grandes veículos de comunicação e manifestações em redes sociais tornaram-se práticas recorrentes. Esses posicionamentos não apenas colocam em xeque a independência do Judiciário, mas também criam a percepção de que alguns ministros atuam como atores políticos. Esse quadro é agravado pela visibilidade midiática, que transforma magistrados em figuras de opinião, quando, por lei, deveriam ser apenas guardiões da Constituição.

 

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) também é categórica nesse aspecto. Em seu artigo 36, inciso III, está previsto que juízes não podem manifestar opinião sobre processos pendentes de julgamento, tampouco se envolver em atividade político-partidária. No entanto, declarações de ministros nos últimos anos têm ultrapassado essa barreira com frequência, trazendo repercussões diretas no ambiente institucional. O resultado é a politização da Suprema Corte, que deveria ser o refúgio da imparcialidade, mas se apresenta como uma arena de disputas narrativas. O efeito é devastador: diminui a confiança popular e aumenta a polarização.

 

A sociedade brasileira, que já enfrenta descrença em várias instituições, encontra no STF um campo de tensões que deveria ser inexistente. Ao falar fora dos autos, os ministros não apenas desrespeitam a Constituição e a LOMAN, mas também ferem o princípio republicano de separação dos Poderes. A postura de magistrados transformados em comentaristas de política fragiliza a democracia, pois mina a previsibilidade das decisões judiciais. É urgente recuperar a sobriedade e o recato exigidos do cargo, sob pena de o Supremo deixar de ser o guardião da Constituição para se tornar mais um agente do jogo político nacional.

 

 Por Carlos Carvalho

23 de setembro de 2025

Teólogo, Cientista Social e MBA em Jornalismo Digital.

 

#jornalismo #news #noticias #política #governo #justiça #economia #ideologia #brasil #critica # juízes #opinião

 

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

 



O QUE É O FACISMO?

Entenda de uma vez por todas.


O fascismo surgiu no início do século XX, principalmente na Itália de Benito Mussolini, e se consolidou também na Alemanha com Adolf Hitler. Trata-se de uma ideologia autoritária, ultranacionalista e excludente, que nega a democracia e concentra o poder em um líder ou partido único. Entre suas facetas mais prejudiciais estão a supressão das liberdades individuais, a perseguição a minorias e opositores políticos, e a glorificação da violência como instrumento legítimo de controle social. O fascismo transforma o Estado em um mecanismo de opressão, onde a censura, a intimidação e o uso da força militar e policial são usados para calar vozes divergentes. Essa visão reduz o valor do indivíduo, subordinando-o totalmente ao interesse do regime, sem espaço para diversidade ou autonomia.

 

Além disso, o fascismo gerou graves consequências históricas, como guerras devastadoras, genocídios e crises sociais profundas. Sua obsessão pela pureza racial e pela expansão territorial levou a atrocidades como o Holocausto e a perseguição a milhões de inocentes. No campo social, promoveu o ódio como estratégia política, dividindo populações e implantando medo constante. No econômico, explorou trabalhadores, restringiu sindicatos e concentrou a riqueza e poder em elites alinhadas ao regime. O resultado foi um legado de dor, destruição e desumanização, que serve como alerta permanente sobre os riscos de ideologias que sacrificam a dignidade humana em nome do poder absoluto.

 

Por Carlos Carvalho

12 de setembro de 2025

Teólogo, Cientista Social e MBA em Jornalismo Digital.

 

#jornalismo #news #noticias #política #governo #justiça #economia #ideologia #facismo #brasil #critica #opinião

terça-feira, 9 de setembro de 2025



A VERDADE SOBRE A DEMÊNCIA DIGITAL PRECOCE

O que é (e de onde veio a expressão)

 

A expressão “digital dementia” / “demência digital” foi popularizada pelo neurocientista alemão Manfred Spitzer no livro ‘Digital Dementia’ (c.2012). Spitzer alertou que o uso excessivo de dispositivos digitais (especialmente em crianças/adolescentes) poderia levar à deterioração de certas capacidades cognitivas — memória, atenção e orientação espacial — por “desuso” ou por efeitos indiretos (sono, sedentarismo, déficit de estímulo social). ([PMC][1], [Amazon Brasil][2])

 

O que a ciência diz hoje (estado das evidências)

 

Não é um diagnóstico médico formal. “Demência digital” é mais um rótulo populacional/hipotético do que uma entidade clínica reconhecida (por exemplo, não faz parte de critérios diagnósticos de demência). Muitos autores usam o termo para chamar atenção para riscos ligados ao uso excessivo de telas. ([Psychology Today][3])

 

Evidências mistas / controversas. Estudos e revisões mostram efeitos negativos plausíveis do uso excessivo de telas sobre atenção, sono, regulação emocional e aprendizagem — especialmente em crianças e adolescentes — e associações com dependência de internet, ansiedade e depressão. Porém, várias revisões críticas apontam falta de provas sólidas de que o uso de tecnologia cause mudanças cerebrais patológicas equivalentes às das demências clássicas. Há também estudos que não encontram relação causal ou que até sugerem efeito protetor de uso moderado (especialmente em adultos mais velhos que se mantêm mentalmente ativos ao usar a internet). ([National Geographic][4], [Pepsic][5], [UNSW Sites][6])

 

Pesquisas recentes (exemplo 2025): um estudo publicado em abril de 2025 (Nature Human Behaviour / divulgado por universidades como UNSW) **não encontrou evidências** de que o uso de computadores, smartphones e internet causem “digital dementia” em pessoas com mais de 50 anos — e, surpreendentemente, encontrou associação entre uso e menor declínio cognitivo em alguns grupos. Isso mostra que a relação é complexa e provavelmente depende de idade, tipo de uso (criar/ler vs. rolar passivamente) e *contexto social/educacional. ([UNSW Sites][6], [news.web.baylor.edu][7])

 

 

Para quem preocupa mais (grupos de risco apontados)

 

Crianças e adolescentes: períodos críticos de desenvolvimento tornam-nos mais sensíveis; muitos estudos e revisões advertem sobre excesso de telas nessa faixa.

 

Pessoas com uso muito excessivo e multitarefa crônica: tendência a pior sono, ansiedade e desempenho cognitivo.

 

Idosos: evidência mista — uso ativo/estimulação digital pode proteger; uso passivo/isolado pode não ajudar. ([Faculdade de Medicina UFMG][8], [PMC][1])

 

Recomendações práticas que aparecem nas fontes (baseadas em evidências e consenso)

 

1. Limitar tempo de tela em crianças e favorecer atividades de leitura, brincadeiras físicas e interação cara a cara. ([National Geographic][4])

 

2. Higiene do sono: evitar telas pelo menos 1 hora antes de dormir; desligar notificações à noite. ([National Geographic][4])

 

3. Uso ativo vs. passivo: prefira usos que exigem pensamento/creatividade (ler, escrever, programar) em vez de apenas rolar feeds. (estudos associam atividades cognitivamente exigentes a menor risco de declínio).

([centerforneurologyandspine.com][9])

 

4. Pausas, exercício e socialização: atividades físicas, sono adequado e relacionamentos fortalecem a cognição. ([Unisalesiano][10])

 

5. Avaliação clínica se houver declínio real: dificuldades persistentes de memória/atenção devem ser avaliadas por neurologista/psicólogo; não assumir que tudo é “demência digital”. ([PubMed][11])

 

 Notas bibliográficas:

 

[1]: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC11499077/?utm_source=chatgpt.com "Understanding Digital Dementia and Cognitive Impact in ..."

[2]: https://www.amazon.com.br/DEMENCIA-DIGITAL-Dr-Manfred-Spitzer/dp/6073166168?utm_source=chatgpt.com "DEMENCIA DIGITAL"

[3]: https://www.psychologytoday.com/us/blog/mind-change/201507/digital-dementia?utm_source=chatgpt.com "Digital Dementia"

[4]: https://www.nationalgeographicbrasil.com/ciencia/2023/02/como-o-uso-excessivo-das-telas-afeta-o-cerebro?utm_source=chatgpt.com "Como o uso excessivo das telas afeta o cérebro - National Geographic"

[5]: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1415-711X2023000200003&script=sci_arttext&utm_source=chatgpt.com "Revisão narrativa dos estudos de metanálise sobre a dependência ..."

[6]: https://www.unsw.edu.au/newsroom/news/2025/04/new-study-finds-no-evidence-technology-causes-digital-dementia-older-people?utm_source=chatgpt.com "New study finds no evidence technology causes 'digital ..."

[7]: https://news.web.baylor.edu/news/story/2025/digital-dementia-does-technology-use-digital-pioneers-correlate-cognitive-decline?utm_source=chatgpt.com "Digital Dementia: Does Technology Use by ' ..."

[8]: https://www.medicina.ufmg.br/uso-excessivo-de-telas-esta-associado-a-saude-mental-de-diferentes-geracoes/?utm_source=chatgpt.com "Uso excessivo de telas está associado à saúde mental de diferentes ..."

[9]: https://www.centerforneurologyandspine.com/post/can-digital-technology-help-detect-dementia-early-new-research-offers-hope?utm_source=chatgpt.com "Can Digital Technology Help Detect Dementia Early? New ..."

[10]: https://unisalesiano.com.br/aracatuba/wp-content/uploads/2022/01/Artigo-Dependencia-de-tela-A-patologia-do-seculo-XXI-uma-revisao-narrativa-Pronto.pdf?utm_source=chatgpt.com "[PDF] Dependência de tela - A patologia do século XXI: uma revisão ..."

[11]: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/36533158/?utm_source=chatgpt.com "Diagnosis of frontotemporal dementia: recommendations ... - PubMed"

[12]: https://abciber.org.br/publicacoes/livro3/textos/dependencia_digital__processos_cognitivos_e_diagnostico_jefferson_cabral_azevedo.pdf?utm_source=chatgpt.com "[PDF] Dependência digital: processos cognitivos e diagnóstico - ABCiber"

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

 


A MÚSICA CHAMADA SERTANEJA

 

A chamada música sertaneja atual, que acredito ser a mistura de vários ritmos semelhantes, tem particularidades, ao menos interessantes, em seu fenômeno: são bem construídas, pois os profissionais que as executam são excelentes; são envolventes em sua performance, porque têm ritmo popular e contagiante; conseguem comunicar realidades difíceis que as pessoas de hoje passam, pois o fazem de forma alegre e descontraída, “botando para fora” os sentimentos em forma de canção; e embora as vozes, em sua maioria, não sejam belas, seus timbres vocais, parecidos uns com os outros, não são irritantes e possuem boa harmonia.

 

Após escutar uma grande parte delas, desde 2023 até hoje (2025), fica claramente percebido – em sua larga maioria – que essas músicas contam com certos tipos de “público”, se posso dizer isso. Essas canções refletem um tipo de pessoa, um tipo de natureza humana, mormente brasileira, que variam entre (sem desejar ofender a ninguém):

 

  • Mulheres frustradas nos seus relacionamentos pessoais.
  • Homens fracos e infantis.
  • Homens e mulheres traídos ou traidores.
  • Pessoas com forte tendência ao alcoolismo e à autodegradação.
  • Gente emocionalmente vingativa e não perdoadora, que deseja o mal aos que os feriram.
  • Pessoas que não têm paternidade sadia e não desfrutaram de amor real.
  • Homens e mulheres emocionalmente quebrados.

 

Essas músicas se tornaram uma catarse coletiva: ao mesmo tempo em que anestesiam a dor com ritmo e festa, reforçam padrões de relacionamentos frágeis, amores descartáveis e vícios normalizados. Assim, geram identificação, mas também perpetuam uma visão limitada da vida e da afetividade, onde a esperança e a restauração quase nunca aparecem.

 

No entanto, esse fenômeno cultural revela uma necessidade profunda de expressão e sentido. Mostra que, por trás das letras de sofrimento disfarçado em alegria, há um clamor humano por amor verdadeiro, relacionamentos saudáveis e uma vida mais coerente. Talvez aí esteja a oportunidade de diálogo: usar a música como ponte para falar de cura, de escolhas melhores e de esperança que vai além da mesa de bar.

 

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  O QUE ACONTECERIA SE TODOS FOSSEM EMPREENDEDORES E AUTÔNOMOS?   Meu desejo aqui não é “jogar um balde de água fria” em você ou em seu ...